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Sobre

LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA
Jurista – Escritor
Profere palestras, ministra cursos e aulas por todo o BRASIL.

OS JUÍZES LEIGOS

Decorridos aproximadamente 06(seis) lustros desde a implantação dos Juizados Especiais Cíveis entre nós (Lei nº 9.099/95), eis que permanece em seu bojo e em resoluções emitidas pelo CNJ e por Tribunais de Justiça do País, a nomenclatura denominada “Juízes Leigos”, estes valorosos colaboradores e auxiliares da justiça recrutados. Antes, a CF, em seu art. 98, I, já havia previsto a criação dos juizados especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nas hipóteses previstas em lei.

Em regra, como se sabe, salvante exceção, os juízes leigos são concursados e/ou submetem-se a processo seletivo, devendo possuir experiência mínima de 02 (dois) anos (Res. CNJ nº 174, de 12/4/2013), inscritos na OAB, com parcimoniosa remuneração e restrições para o exercício advocatício, muito fazendo e contribuindo, não obstante, para uma célere, equânime e facilitadora distribuição da justiça.

Entre suas funções estão, entre outras, a condução de audiências de tentativa de conciliação, as de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas e depoimentos pessoais requeridos, apreciação das provas apresentadas, a arbitragem e a criação de processo ou projeto de sentença a ser submetido ao juiz togado, a par da execução das decisões.

A roupagem de juiz leigo, todavia, para quem exerce tão importantes misteres, é imprópria, inadequada, constrangedora, depondo contra o próprio Poder Judiciário.

Se não, vejamos:

Leigo vem do Latim “laicus” e do grego “laikós”, para o grego clássico, “um povo inferior”.

Foi usado máxime na Idade Média para diferenciar as pessoas letradas das iletradas.

Leigo, segundo os melhores dicionários é o “estranho a um assunto” (Dicionário da Língua Portuguesa – MEC – Ministério da Educação e Cultura).

Se formos recorrer ao Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, Editora Forense, Rio de Janeiro (RJ) verificaremos “in verbis”, que “O leigo, pois, é o que não é habilitado legalmente em uma profissão liberal ou de ordem técnica. É mero curioso ou habilidoso”.

Em traduções latinas e nos sinônimos empregados para expressar o significado de “laikós”, “tem sentido de idiota, secular, plebe, pré-cristão” (vide em Catequese Católica, A Vocação dos leigos e das leigas. Acesso 31/12/2011).

Por mais esforços que a Igreja Católica, a CNBB e o Vaticano tenham empreendido para resguardar e proteger a figura do leigo, no seio, no meio e na ordem canônica, o certo é que na universalidade o termo é “pejorativo”.

Em realidade, se formos, igualmente, recorrer aos Dicionários online de Português, Wikipedia etc., leigo é o “Que não tem conhecimento sobre determinado assunto; que expressa certa ignorância acerca de alguma coisa: desconhecedor. Que não obteve ordens sacras, laico”.

Entre os sinônimos encontraremos: “ignorante, amador, aprendiz, desconhecedor, imperito, inexperiente, novato, neófito”.

Pergunta-se, diante destas conclusões:

A designação de juiz leigo enaltece e dignifica o personagem e ao próprio Poder Judiciário em sua estrutura?

Sob a ótica das partes e dos advogados envolvidos no processo, o fato de estarmos diante de um juiz leigo nos empresta maior segurança, tranqüilidade e credibilidade?

Não seria melhor lhe atribuirmos outra identificação?

Trata-se de falta de inspiração ou o propósito é estabelecer efetiva e real distância com os togados?

Fossem efetivamente leigos, desconhecedores da matéria, teriam suas propostas de sentença sistematicamente homologadas e chanceladas pelos juízes togados?

Se o CNJ e os Tribunais de Justiça não reúnem competência para a mudança, que se propunha a alteração constitucional. Todo o trabalho realizado com maior alegria, satisfação valorização e reconhecimento com certeza resultará em melhores frutos. Lá vão algumas sugestões, as quais, naturalmente, não se constituem em “numerus clausus”:

  • Auxiliares de Justiça;
  • Juízes não Togados;
  • Árbitros Judiciais;
  • Agentes Judiciais;
  • Juízes-árbitros;
  • Diretores do Processo;
  • Juízes Arbitrais;
  • Juízes de Alçada;
  • Juízes Auxiliares.

 

Com a palavra os doutos.