BULLYING E CYBERBULLYING
Aos incautos talvez tenha passado despercebido a promulgação e vigência da novel Lei no 14.811, de 15/01/2024 que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados.
Com efeito, a nova lei que altera, inclusive, disposições do Código Penal acrescentando o art. 146-A em seu texto, para tipificar como delito a intimidação sistemática denominada “bullying” e a intimidação sistemática virtual cognominada de “cyberbullying”. Para os primeiros casos a pena é mais branda, constituindo-se simplesmente emmulta, se a conduta não constituir crime mais grave.
Já para as seguintes situações a pena é de reclusão, de dois anos a quatro anos, e multa, se a conduta igualmente não constituir crime mais grave. Em ambos os casos, além da sistematicidade que se exige da intimidação, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de humilhação ou de discriminação, através de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais configuram os delitos retro mencionados.
Como se observa, para que se caracterizem as espécies tipificadas é necessária a repetição de modo intencional sem motivo evidente, de maneira a não estarmos diante de réplica, de resposta ou de defesa compensando-se as ofensas, vilipêndios e agressões.
A 5a Câmara Cível do Egrégio TJRS, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, malgrado a precocidade da vigência da nova lei revelou-se pioneira no Brasil, tendo a oportunidade de julgar questão oriunda da Comarca de Santa Maria (RS) envolvendo duas crianças de 10 (dez) anos cada uma, da 5a série de escola particular, em que se postulava indenização por dano moral em virtude de que uma colega da mesma sala, em grupo de WhatsApp, publicou foto com frase de cunho pejorativo, condenando a parte ofensora a pagar a importância de R$13.000,00 (treze mil reais), destinando-se R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a criança agredidae R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para seus pais.
Recomendável, portanto, sobretudo após a entrada em vigor da nova lei e do precedente jurisprudencial alvitrado, fiquem os pais e responsáveis atentos e redobrem sua vigilância, acompanhamento e orientação aos seus filhos e dependentes, competindo às instituições de ensino, públicas e privadas, de sua parte, desde os idos de 06/11/2015 (Lei no 13.185), combater a violência e a intimidação sistemática, possuindo, ainda, o dever de guarda, além de proporcionar um ambiente saudável.
Esclareça-se, por fim, que o provedor de internet não será responsabilizado civilmente pelos danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros (art. 18, da Lei no 12.965, de 23/4/2014 – Marco Civil da Internet).