ADVOCACIA PREDATÓRIA
A litigância predatória é relativamente nova entre nós. Alguns lustros após o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC é que passamos a conviver com alguns casos e situações extravagantes. A prática tem gerado preocupações e providências na esfera judicial e desconforto no meio da classe. Mas no que consiste a advocacia predatória?
Toda vez que estivermos diante da distribuição massiva de ações ou de um volume substancial de processos praticamente idênticos, propostos por um mesmo profissional, por advogados associados ou por integrantes de um mesmo escritório, o predatório poderá estar sujeito a resultar configurado por parte do Judiciário. Há precedentes. Acautelemo-nos.
Resta analisar prioritariamente se a grande quantidade de ações são, efetivamente, com o mesmo objeto, as petições são iguais, só alterando o nome e o endereço da parte.
Os casos talvez mais emblemáticos, malgrado não se exija tamanho volume para a configuração, estão relacionados a Comarcas do Estado de Pernambuco, 1ª Vara Cível de Araripina com 1.571 processos distribuídos com o mesmo escopo e Ipubi com 1.917 demandas, totalizando 3.488 processos extintos, onde o propósito financeiro teria sido a tônica, não se prestando a advocacia para a prática mercantilista.
Não seria viável nem factível reunir todos em única causa na medida em que se enquadrem em situação idêntica, descartando-se tal interpretação por parte do Judiciário? Não seria mais econômico e prático ingressar com única ou com algumas petições ao invés de milhares diante de cada intimação?
Sua caracterização quando tal acontece é nociva à sociedade como um todo, particularmente à esfera do Judiciário e à classe dos advogados. À sociedade pelo prejuízo que causa pelo emperramento da máquina judiciária, os custos e despesas resultantes, além do desprestígio que acarreta à classe dos advogados, abalando sua reputação bem como a confiança no sistema legal e no Poder Judiciário porquanto com ajuizamentos em elevado número, já não bastassem às dificuldades tradicionais e históricas na concretização de uma célere, efetiva e qualificada prestação jurisdicional, tais iniciativas vem a prejudicar ainda mais a solução integral do mérito dos conflitos, em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Em realidade a configuração vem a prejudicar não só as partes que legitimamente recorreram ao Judiciário para a tutela e proteção dos seus direitos e interesses, mas o próprio colega, advogado militante, que acaba vendo suas percucientes causas propostas serem prejudicadas e/ou comprometidas no desenvolvimento e no impulso oficial.
Na esfera consumeirista é que a vinculação prioritariamente mais se revela segundo a ilustre magistrada junto ao TJDFT, Acácia Regina Soares de Sá, ao publicar seu artigo Litigância predatória compromete garantia constitucional.
A consequência, a par da extinção de tais processos, poderá resultar ainda não só em advertência ao profissional, no reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, na caracterização de litigância de má fé, na aplicação de multa, além de possível violação ao Código de Ética, segundo o prudente e criterioso arbítrio do Tribunal de Ética e Disciplina – TED da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, máxime quando o ingresso em juízo se dá sem a outorga de procuração (vide tb. deveres previstos no art. 77, do CPC).
Luiz Augusto Beck da Silva, Comenda Oswaldo Vergara da OAB/RS.
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